STF -2013 Decisão REF. Debentures empréstimo Compulsório ELETROBRAS

AI 761152 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/01/2013
Publicação
DJe-025 DIVULG 05/02/2013 PUBLIC 06/02/2013
Partes
AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV.(A/S) : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CORDEIRO COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S) : ELIANE VERÔNICA SROCZYNSKI
Decisão
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA ELETROBRÁS. NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Tendo sido a demanda movida apenas contra a Eletrobrás, a competência é da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
AGRAVO PROVIDO” (fl. 136).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. No recurso extraordinário a Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 109, inc. I, da Constituição da República e o art. 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Assevera que “salta aos olhos o interesse jurídico e econômico a justificar intervenção da União na presente demanda, primeiro pela existência de autorização legal para ingresso em processos dessa natureza – artigo 5º e parágrafo único da Lei nº
9.469/97; segundo porque no patrimônio da empresa federal há 52,45% de capital pertencente à União. Acrescente-se que a Eletrobrás é empresa incumbida de administrar um dos setores mais sensíveis da estrutura econômica nacional, operando como agente
política energética federal” (fl. 205).
E argumenta: “sendo assim, é a União Federal legitimada a responder nesta demanda em litisconsórcio passivo necessário, considerando-se a solidariedade legal estipulada pela Lei nº 4.156/62 em seu artigo 4º, § 3º (norma especial que se sobrepõe à
regra do artigo 242 da Lei nº 6.404/76). (…) frente ao litisconsórcio passivo necessário da União, com fulcro no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, no art. 63, do Decreto nº 68.419/71 e no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97, o Ente Federativo
deve ingressar no pólo passivo da demanda” (fls. 205-206).
Requer “o provimento do recurso a fim de, reformando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ajuizada pela Recorrida” (fl. 209).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido não teria contrariado a Constituição da República (fls. 237-238).
Neste agravo de instrumento, a Agravante afirma a ocorrência de ofensa constitucional direta e reitera as razões do recurso extraordinário.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente, especificamente as Leis n. 4.156/1962 e 6.404/1976 e o Decreto nº 68.419/1971 e assentou:
“A controvérsia cinge-se a estabelecer a correção da decisão, proferida pelo juízo singular, que se declinou da competência à Justiça Federal. Depreende-se dos autos que os agravantes moveram a ação de cobrança exclusivamente contra a Eletrobrás,
buscando o resgate de valores representados em debêntures emitidas pela ré como forma de pagamento de empréstimo compulsório. Na inicial, foram expressos ao referir que não pretendiam cobrar o crédito da União, devedora solidária. (…) Assim, tem razão a
recorrente ao afirmar que, uma vez tendo sido a demanda movida apenas contra a Eletrobrás, a competência seria da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito” (fls. 137-138).
Concluir de forma diversa quanto à necessária participação da União no litígio e a modificação da competência jurisdicional demandaria o reexame das normas infraconstitucionais indicadas. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria
indireta.
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a questão relativa à responsabilidade solidária da União é de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral. Confiram-se os seguintes julgados:
“EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL” (AI 810.097-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
18.11.2011).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 1. A responsabilidade da União, relativa à restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, demanda a prévia análise da
legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (RE 612.688-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2011).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Observação
05/03/2013

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