STJ - Aceita a Substituição de Garantia de Débito Bancário com DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS

 

STJ - Aceita a Substituição de Garantia de Débito Bancário com DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS
 
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.071 - RS (2008/0278820-2)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO : MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S/A
ADVOGADO : FÁBIO M ALEXANDRETTI E OUTRO(S)
INTERES. : JOSÉ ALFREDO LABORDA KNORR
DECISÃO
1.- BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A interpõe Recurso
Especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, contra Acórdão (e-STJ fls. 408/413) da Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. CARLOS RAFAEL
DOS SANTOS JÚNIOR), assim ementado (e-STJ fls. 409):
"EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS. IMPUGNAÇÃO.
PRAZO. MOTIVAÇÃO. Nomeação de bens à penhora pelo
devedor. Impugnação tardia. Arts. 186 e 656, CPC. Incidência
dos dispositivos processuais em sua redação anterior.
Motivação adotada, ademais, que diz com tema próprio a
momento posterior. Art. 656, parágrafo único, CPC. Deram
provimento."
2.- No caso em exame, o ora Recorrente ajuizou ação de execução por
quantia certa contra devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial contra
FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S/A, ora Recorrido.
Contra decisão que deferiu o pedido de devolução da nomeação de
bens à penhora, em razão de serem de difícil comercialização e baixa liquidez, o
Recorrido ajuizou Agravo de Instrumento, que foi provido para o fim "de ter por
eficaz a nomeação de bens efetuada pelo devedor, determinando o prosseguimento do
feito em seus ulteriores termos." (e-STJ Fls. 412), conforme a ementa acima transcrita.
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Recorrente formadesacolhidos (e-STJ Fls. 425/429).
3.- Persistindo o inconformismo, o Recorrente interpôs Recurso
Especial, no qual alegou violação aos artigos 186 e 187 do Código de Processo Civil,
sustentando a tempestividade da impugnação e a eficácia de nomeação de bens à
penhora.
Com o escopo de demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial,
trouxe à colação julgados desta Corte.
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte,
de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo
orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Cumpre observar, de início, que os argumentos utilizados para
fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Com efeito, assim concluiu o Tribunal de origem, "in verbis" (e-STJ
Fls. 411/412):
"A empresa agravante foi citada na execução discutida, ainda
sob a égide da redação anterior do artigo 652, CPC, para no
prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora.
No prazo legal, nomeou à penhora títulos da Eletrobrás, uma
linha de produção em que se inclui uma fatiadeira, uma prensa,
uma bomba hidráulica e uma esteira; um compressor de
parafusos, duas autoclaves, dois grupos de silos e duas esteira,
tudo conforme petição cuja cópia está nas fls. 279/282.
A esta petição de nomeação dos bens à penhora, por outro lado,
o devedor anexou laudo documentoscópico a fim de demonstrar
a higidez do título da Eletrobrás, bem como cálculo de correção
monetária e juros, ambos firmados por períto de reconhecida
idoneidade. Atribuiu, ademais, valor aos bens ofertados à penhora. Cumpriu, a rigor, o que estabelece o artigo 655, CPC,
em seus parágrafos.
Já o credor, desde o momento em que teve ciência da nomeação,
o que se deu em 29/05/2006, conforme intimação por nota de
expediente (fl. 316), por várias vezes formulou pedido de prazo
para manifestar-se sobre a nomeação, somente o fazendo em
11/10/2006, nos termos da petição de fl. 333, em que
laconicamente não concorda com a nomeação sob o argumento
de não haver prova da propriedade e da liquidez dos mesmos.
Anoto, ainda, que todos os prazos concedidos foram violados,
tendo inclusive restado intimado o credor para dar
prosseguimento ao feito sob pena de devolução da Carta
Precatória à origem (fl.329).
Disso concluo que a manifestação do credor, acerca da
nomeação de bens praticada pelo devedor, foi absolutamente
intempestiva. Portanto, não há de ser considerada para fins de
se haver a nomeação de bens como ineficáz, nos termos e para
os efeitos do artigo 656, CPC, uma vez que o prazo era de cinco
dias, como disposto no artigo 186, CPC (Art. 185. Não havendo
preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte).
Demais disso, o argumento da falta de prova da propriedade é
matéria a ser posteriormente solvida, haja vista a disciplina do
artigo 656, parágrafo único, CPC, na redação de então( Aceita a
nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibgir
a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de
ônus). Refiro, apenas para que não passe em branco, que embora
a impugnação tenha vindo em outubro de 2006 (fl. 333) o prazo
próprio teve início em 29/05/2006 com a intimação de fl. 316,
incidindo, portanto, tal redação.
Assim, é de ser tida por válida a nomeação de bens efetuada
pelo devedor, razão pela qual dou provimento a este agravo de
instrumento, para o fim de ter por eficáz a nomeação de bens
efetuada pelo devedor, determinando o prosseguimento do feito
em seus ulteriores termos."
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da
Súmula 7 desta Corte.
6.- Por derradeiro, não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, haja vista que a simples transcrição de ementas de julgados, colacionados como
paradigmas, não é suficiente para ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea c do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES. ADMISSIBILIDADE. DESLIGAMENTO
DO PLANO.
1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do
CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade,
os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.
2. O agravo regimental não comporta inovação de teses
recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria
impugnada constar anteriormente do recurso especial.
3. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo
deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos
indicados como paradigmas, deixando sem evidência a
similitude fática entre os casos confrontados e a divergência
jurídica de interpretações.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 262.675/TO, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, DJe 30/06/2009)
7.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Fonte: STJ

 

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