TJ-RJ - Sentença para pagar Debêntures da Eletrobrás

Trata-se de ação indenizatória, proposta por JPF ALIMENTAÇÃO LTDA., em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, pelo rito ordinário. Alega a parte autora ter contribuído forçosamente com o empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, representado por títulos ao portador emitidos pela ré em 25.08.66. Aduz que faz jus à restituição de todos os valores tomados como empréstimo que jamais foram pagos pela parte ré. Pretende, por isso, a declaração de direito ao resgate dos valores constantes das obrigações ao Portador, corrigidos monetariamente no período posterior à emissão, inclusive pela Taxa Selic a partir de janeiro de 1996, acrescido de juros de mora, dividendos, bem como custas e honorários. Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/59. Citação regular, conforme certidão de fls. 104. Contestação a fls. 106/135, acrescida dos documentos de fls. 136/200. Alega a parte ré, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência dos documentos necessários à instrução do feito. Alega litisconsórcio necessário coma União e incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento da matéria. No mérito, alega prescrição do direito de ação do autor ao resgate dos títulos em questão. Aduz que as regras aplicáveis são as pertinentes ao próprio empréstimo e não as de direito comum. Alega a impossibilidade de conversão das obrigações ao portador em ações, e que a parte autora caracteriza os títulos em questão equivocadamente como debêntures. Alega que a parte autora possuía direito potestativo de requerer o resgate 5 anos após a realização do sorteio, não o tendo exercido, operou-se a decadência, e que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à constitucionalidade da legislação aplicável á espécie. Aduz, por fim, que os critérios de correção a serem observados são aqueles previstos na legislação específica. Requer, portanto, a improcedência do pedido e condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. A fls. 227, manifestação da União, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Réplica a fls. 228/245. A fls. 247 foi indeferida a remessa dos autos à Justiça Federal. Manifestação da parte ré a fls. 249/256. Agravo de Instrumento da ré conforme fls. 286/ 319. Agravo de Instrumento da União conforme fls. 328/339. Decisão do agravo da ré conforme fls. 346/362. Decisão que negou provimento ao recurso da União conforme fls. 375/381. Decisão de inadmissão do recurso interposto ao STJ, conforme fls. 387. Considerando-se que as partes, instadas a se manifestarem em provas conforme decisão de fls. 247, quedaram-se inertes, manifestando-se apenas a parte autora a fls. 391 para requerer o julgamento do feito no estado, vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versa a questão principal sobre correção e juros incidentes sobre valores relativos a empréstimo compulsório tomado pela ré à autora durante 20 anos, que não foram observados conforme sua instituição legal. A parte ré, ELETROBRÁS, aduziu preliminar de inépcia e de incompetência da Justiça Estadual, ante a necessidade de intervenção da União, além de alegar decadência. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 330, I do CPC. De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares. Inicialmente afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, posto que a mesma preenche os requisitos mínimos elencados pelo artigo 282 do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência também restou superada diante dos resultados dos agravos interpostos, que fixaram a competência desta Vara para conhecimento do feito, em razão de inexistir pleito dirigido à União. No que se refere à alegação de prescrição, tampouco tem razão a parte ré. No caso em tela, as sociedades de economia mista não se beneficiam com as disposições do Decreto 20.910/32, regramento destinado especificamente à Fazenda Pública. Assim sendo, à ré aplicam-se as regras insculpidas na Lei das S/A, não de aplicando as prerrogativas estatais, pois caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado, cuja receita substancial não provém de tributos. Sujeita-se, portanto, à prescrição vintenária, sendo esta aplicável a partir do término do prazo de resgate dos títulos. Quanto à questão de fundo, tampouco assiste razão à parte ré. Como já visto por diversas vezes, tendo em vista que a questão ora apresentada não é nova, a ré tomou empréstimo compulsório aos consumidores do serviço de fornecimento de energia elétrica a fim de promover a expansão da atividade no setor e NUNCA pagou ao autor os valore a que se comprometeu. A verdade sobre a questão objeto da demanda é que a ré NUNCA pagou à maioria dos consumidores os valores a que se comprometeu. Esse deve ser o melhor negócio do mundo, pois a ré se beneficiou de forma compulsória de capital disponibilizado em dinheiro, todo mês, durante longos anos, a fim de promover a mega estrutura que hoje detém e, não obstante, não pagou o que seria a contraprestação pelos ´adiantamentos´ recebidos, ficando então, com os investimentos e o dinheiro, que simplesmente não devolveu. Aliás, além de não devolver, ainda se vale de inúmeras manobras como a alegação de competência da União, litisconsórcio necessário, má conceituação do instituto da solidariedade, no objetivo de entravar ainda mais o direito dos consumidores que contribuíram durante longos anos sem que outra alternativa lhes tenha sido dada e em face dos quais a ré encontra-se inadimplente. É cristalino o direito da parte autora, portanto, ao resgate dos valores constantes das ´obrigações do portador´ da Eletrobrás, conforme requerido na inicial. É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal, conforme pode ser visto abaixo: ´Empréstimo compulsório. Energia elétrica. Sentença que, acolhendo, em parte, o pedido inicial, condenou a ELETROBRÁS a pagar aos Autores, em ações representativas de seu capital social, as quantias emprestadas, corrigidas desde o desembolso, deduzidos os valores recebidos a esse título, também corrigidos monetariamente, mais juros de 6% ao ano sobre a diferença encontrada, a partir do trânsito em julgado da sentença, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação de ambas as partes. Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.512/76 e do artigo 4º da Lei nº 7.181/83, que não foi conhecida pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, tendo os autos retornado a esta Câmara Cível para o julgamento das apelações. Entendimento jurisprudencial quanto às questões objeto de controvérsia no julgamento, pela Primeira Seção do STJ, dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, dos quais foi Relatora a Ministra Eliana Calmon. Cabimento da conversão do crédito referente ao empréstimo compulsório em ações pelo valor patrimonial, nos termos do artigo 4º da Lei 7.181/83, procedimento corretamente adotado pela Ré. Valores recolhidos pelos Autores a título de empréstimo compulsório que devem ser restituídos com correção monetária integral, a partir do respectivo desembolso, como reconhecido na sentença, a fim de evitar enriquecimento indevido do devedor em detrimento dos credores. Juros moratórios que devem ser computados a contar da citação. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.´Apelação Cível; Processo 0005146-62.1996.8.19.0000 (1996.001.02176); Rel. Des. Ana Maria Oliveira; Julgamento: 28/09/2010 - Oitava Câmara Cível. No que tange ao pedido referente à correção, tem-se que esta consiste apenas na simples reposição do poder de compra da moeda, face à inflação havida, em especial à época da contratação. Devolver sem a devida correção, significa devolver menos que o devido, pois através da correção evita-se a perda dos parâmetros da equação inicial, da obrigação existente. A jurisprudência é pacífica quanto à incidência da correção, notadamente tratando-se de empréstimo compulsório, como no caso em tela. Muito embora a ré entenda pela aplicabilidade da correção monetária somente a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o empréstimo fosse arrecadado, nos termos do Decreto 68.419/71, tem-se que a restituição há de ser integral. Não é justo, tampouco moral que se arrecade determinado valor do consumidor de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, mês a mês, para devolvê-lo corrigido somente a partir de determinada época. Desta forma, evidentemente, o consumidor de modo algum recupera o empréstimo que lhe foi cobrado. A devolução deve se dar de forma integral, sob pena de instaurar-se o confisco, vedado constitucionalmente. O direito à correção monetária, ainda que inexistente lei que garanta ao sujeito passivo decorre da necessidade de aplicação do princípio da igualdade jurídica entre as partes: se o direito é legalmente previsto ao sujeito ativo, nos mesmos parâmetros é ele, também, garantido ao sujeito passivo Se convinha à Eletrobrás, mensalmente, o recolhimento do tributo, de igual sorte, há de restituir o empréstimo corrigido de forma plena desde àquelas datas. Não se vislumbra, entretanto, a possibilidade e a necessidade de compelir a ré à entrega das ações pretendidas, já que não de demonstrou amiúde a obrigação da ré em fornecer tais ações e que o valor a que o autor faz jus pode ser pago em dinheiro, em se tratando de empresa solvável. Decorre daí, também, a impossibilidade de cômputo de dividendos, mormente porque, ainda que fosse deferida a conversão do crédito nas referidas ações, esta somente a partir de então integrariam o patrimônio do autor, que não faria jus à percepção de dividendos pretéritos. Tampouco faz jus o autor à cumulação de juros de 6% ao ano com juros de mora, a fim de se evitar bis in idem. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora de resgatar os valores constantes das ´obrigações ao portador´, acrescidos de correção monetária integral, desde os efetivos pagamentos, aplicando os expurgos inflacionários devidos, acrescidos de juros legais (juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir e então, na forma do Código Civil em vigor), a contar da citação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento na forma do artigo 475 - C, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas e os honorários advocatícios compensados, na forma do artigo 21 do CPC, observando-se, quanto ao autor, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Fonte: TJ/RJ 

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